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A LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COMO FATOR DE PROTEÇÃO

  • growupconsultoria2
  • 15 de abr. de 2021
  • 3 min de leitura

O principal intuito de limitar a jornada do trabalhador é o de protegê-lo quanto aos riscos que a excessiva prestação da força de trabalho pode ocasionar. Assim, a jornada de trabalho é um elemento que tem caráter indisponível no âmbito dos contratos de trabalho, isto é, não pode, sequer mediante aceitação mútua entre empregador e empregado, ser flexibilizada além dos limites legais, salvo em se tratando de condição mais favorável ao trabalhador.


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Embora a Constituição Federal de 1988 tenha dado às convenções e aos acordos coletivos de trabalho caráter constitucional e um poder flexibilizador, este não é absoluto, impondo-se a observância às normas de conteúdo mínimo e seu caráter imperativo, assegurando-se os direitos fundamentais dos trabalhadores. As normas que definem a limitação da jornada de trabalho revestem-se de caráter impositivo e de natureza indisponível, visto que relacionadas com a segurança, eficiência e ainda, a saúde no âmbito do trabalho, inadmitindo-se que negociação coletiva venha a frustrar o escopo da lei, atribuindo vantagens, em prejuízo da saúde e bem-estar do trabalhador, posto que para auferir tais benefícios, é preciso que o empregado se sacrifique em jornadas desgastantes.


A grande essência da jornada de trabalho figurar como um direito indisponível tanto para o trabalhador quanto para o empregador pode ser explicada com um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, o Princípio da Proteção do Trabalhador. O ponto central é a proteção de uma das partes (a parte hipossuficiente), objetivando garantir no plano jurídico a igualdade substancial e verdadeira que inexiste no plano fático.


Tal princípio reflete que o independente do local, condições, tipos e horários de trabalho, o trabalhador deve ser, em primeiro lugar, protegido. Assim, por ventura uma condição menos benéfica ou até mesmo uma norma desfavorável ao trabalhador, é de plano rechaçada pelo Direito do Trabalho, que surgiu exatamente com esse intuito, proteger o trabalhador.


Sabe-se que as relações de trabalho são regidas pelo poder diretivo do empregador. No entanto, esse “poder” encontra limite exatamente no ponto em que se torna desvantajoso/desgastante para o trabalhador, ou seja, o Direito do Trabalho não só visa proteger o trabalhador, mas, também, assegurar que o poder diretivo não seja superior as suas normas, impedindo o abuso de direito e garantindo a dignidade da pessoa humana.


As discussões que envolvem jornada de trabalho, não pertencem somente ao direito, sendo, portanto, um tema multidisciplinar, englobando medicina, segurança do trabalho, psicologia, administração e muitas outras frentes de abordagem. A limitação do tempo de trabalho se comunica diretamente com fatores biológicos, sociais e ainda fatores econômicos.


Os fatores biológicos dizem respeito aos aspectos corporais, fisiológicos, do trabalhador. Assim, esses fatores auxiliam na limitação da jornada de forma a evitarem o excesso de carga horária, a fim de que não culminem em estresse, cansaço, evitando-se a afetação da saúde física e mental do empregado. Com relação aos fatores sociais, percebe-se que o excesso da jornada de trabalho afeta diretamente o convívio daquele trabalhador com a família, com os amigos e com os próprios companheiros de trabalho, o que prejudica a interação do trabalhador, que poderá acarretar danos à saúde mental. Noutro giro, depara-se com os fatores econômicos que dizem respeito principalmente aos empregadores. Esses fatores prezam pelo aproveitamento econômico do trabalho, e um trabalhador cansado, estressado, sem lazer, certamente produz menos que um trabalhador satisfeito, isto é, um trabalhador que possui qualidade de vida gera maior capital, em termos econômicos, do que um trabalhador infeliz.


O acentuado ritmo de trabalho e a intensificação do que é exigido ao trabalhador podem ser os fatores desencadeantes de doenças ocupacionais, incluindo o desenvolvimento de sofrimento psíquico. Diversos são os fatores que tendem a colocar o trabalhador em situações de vulnerabilidade, como, por exemplo, a sobrecarga de trabalho, metas inatingíveis, condições de trabalho inadequadas, baixo reconhecimento profissional, cobranças por produtividade, conflitos interpessoais ou medo de perder o emprego.


O meio ambiente do trabalho é um direito fundamental do trabalhador, devendo, portanto, estar totalmente adequado para garantia de sua condição de vida e trabalho. Assim, a proteção jurídica à saúde e a segurança do trabalhador é consequência do enfoque que deve ser dado ao trabalho e tem correlação direta com o direito ao ambiente sadio e equilibrado inserido na categoria dos direitos humanos fundamentais.


São comuns situações nas quais os trabalhadores se mantêm à disposição do empregador em tempos superiores do que a lei prevê. Tais circunstâncias configuram fatores psicossociais do trabalho que possibilitam sobrecargas de trabalho físicas e mentais, trazendo consequências para a satisfação, saúde e bem-estar dos trabalhadores.

 
 
 

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